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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE APOIO À VIDA
“MISSÃO MÃOS ERGUIDAS A NOSSA SENHORA DE FÁTIMA”
Capítulo I
Natureza e Fins
Artigo 1º
Natureza
1. A Associação
de Apoio à Vida “Missão Mãos Erguidas a Nossa Senhora de Fátima”,
adiante designada simplesmente por Associação, é uma associação
religiosa de solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de
personalidade jurídica e que será regida pelos presentes Estatutos e, em
tudo o que neles for omisso, pelo Direito Canónico e pela legislação
portuguesa em vigor.
2. O logótipo
adoptado representa duas mãos erguidas protegendo um recém-nascido.
Artigo 2º
Sede e Duração
1. A Associação
é portuguesa e tem a sua sede na Rua da Mãe d’Água, nº 6, 1º esquerdo,
em Lisboa.
2. A Associação
é de duração indeterminada.
Artigo 3º
Fins
A Associação tem por fim o apoio e a promoção
da Vida, desde a concepção até à morte natural, em toda a sua plenitude
e dignidade, a evangelização através de obras de caridade, oração,
auxílio fraterno e assistência religiosa, designadamente:
a)
O apoio a mulheres que pretendam
recorrer ao aborto (em razão de motivos económicos e sociais), de forma
a cria-lhes condições para terem os seus filhos;
b)
O apoio e a assistência espiritual
católica a mulheres que tenham praticado o aborto;
c)
Difundir o culto Mariano e a recitação
do Terço;
d)
Promover vigílias de oração, em
especial, pelas mulheres que tendo gerado uma vida a querem eliminar,
pelos profissionais de saúde que praticam o aborto;
e)
Ter a assistência de um Sacerdote que
ministre os Sacramentos às mulheres arrependidas da sua intenção de
praticar ou da prática efectiva do aborto;
f)
A promoção e o apoio à constituição de
associações congéneres.
Artigo 4º
Património
1. A Associação
é constituída com uma dotação inicial de € 1000 (Mil Euros).
2. Constituem,
ainda, património da Associação:
a)
As receitas provenientes das quotas
pagas pelos Associados;
b)
Os contributos dos Benfeitores;
c)
Quaisquer subsídios, heranças,
legados, doações e donativos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, devendo a aceitação destes bens depender da
compatibilidade da condição ou do encargo a que, eventualmente, possam
estar sujeitos com os fins da Associação;
d)
As receitas provenientes de
iniciativas de carácter cultural e lúdico exclusiva e especificamente
organizadas para angariação de fundos para a Associação;
e)
Todos os bens móveis e imóveis
adquiridos para a sua instalação e funcionamento;
f)
Os rendimentos provenientes da
alienação ou locação dos bens referidos na alínea anterior;
g)
Os rendimentos provenientes do
investimento dos bens da Associação.
Artigo 5º
Autonomia Financeira
1. A Associação
goza de plena autonomia financeira.
2. Na
prossecução dos seus fins pode a Associação:
a)
Adquirir, alienar e onerar, a qualquer
título, bens móveis e imóveis;
b)
Aceitar quaisquer doações, heranças e
legados, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo anterior;
c)
Negociar e contratar empréstimos e
garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e
da prossecução dos seus fins.
Capítulo II
Organização e
Funcionamento
Secção Primeira
Membros
Artigo 6º
Associados
1. São
Associados as pessoas singulares que pelo seu exemplo de vida e acção se
coadunem e contribuam para a realização dos fins da Associação e sejam
como tal reconhecidos pela Direcção.
2. São, desde
logo, Associados os promotores da Associação.
3. Os candidatos
a Associados deverão ser propostos por dois Associados, por escrito, à
Direcção.
4. A aprovação
de um novo Associado deverá ser feita mediante deliberação unânime da
Direcção.
Artigo 7º
Contribuição
Os Associados contribuem, alternativa ou
cumulativamente:
a)
Com o pagamento de uma quota mensal de
valor não inferior a € 10 (dez euros);
b)
Com o apoio material ou espiritual
necessário às mulheres que se encontrem nas situações referidas nas
alíneas a) e b) do art. 3º.
Artigo 8º
Benfeitores
Têm a qualidade de Benfeitores todas as
pessoas, singulares ou colectivas, que auxiliem, ou com bens ou através
de outros meios, a efectivação dos fins da Associação.
Artigo 9º
Direitos e Deveres dos Associados
1. Constituem
direitos dos Associados:
a)
Eleger e ser eleito para os órgãos da
Associação;
b)
Participar na Assembleia-Geral.
2. Constituem
deveres dos Associados:
a)
Colaborar activamente na prossecução
dos fins da Associação;
b)
Zelar e promover, em todas as
situações, o bom-nome e a respeitabilidade da Associação.
c)
Pagar pontualmente a respectiva quota.
Artigo 10º
Perda da qualidade de Associado
1. Deixará de
ter a qualidade de Associado aquele que:
a)
Se exonerar;
b)
Não cumprir os seus deveres por um
período manifestamente significativo;
c)
Pela sua prática de vida, rejeitar a
fé católica e os princípios que norteiam a Associação.
2. Exceptuam-se
da alínea b) do número anterior os casos em que o incumprimento for por
impossibilidade ou por motivo de força maior.
Artigo 11º
Perda da qualidade de Benfeitor
O Benfeitor perderá essa qualidade a seu
pedido, apresentado à Direcção por escrito.
Secção Segunda
Órgãos
Artigo 12º
Órgãos da Associação
1. São órgãos da
Associação:
a)
A Assembleia-Geral;
b)
A Direcção;
c)
O Conselho Fiscal.
Artigo 13º
Assembleia-Geral
A Assembleia-Geral é constituída pelos
Associados.
Artigo 14º
Número mínimo de Associados
A Associação deverá ter um número mínimo de
Associados igual ou superior ao dobro do número de membros previsto para
os respectivos órgãos.
Artigo 15º
Competência
1. À
Assembleia-Geral compete escolher o assistente espiritual de entre os
sacerdotes que exerçam o ministério na diocese.
2. A
Assembleia-Geral tem, ainda, as competências que, pelos Estatutos, não
sejam atribuídas a outro órgão da sociedade, e necessariamente:
a)
Definir as linhas fundamentais da
actuação da Associação;
b)
Eleger e destituir, por votação
secreta, os membros da respectiva mesa, os membros da Direcção e a
maioria dos membros do Conselho Fiscal;
c)
Apreciar e votar anualmente o
Orçamento Anual, o Plano de Actividades, o Relatório e Contas do
exercício;
d)
Deliberar sobre a alteração dos
estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
e)
Autorizar a Associação a demandar os
membros da Direcção e do Conselho Fiscal por factos praticados no
exercício das suas funções;
f)
Aprovar a adesão a uniões, federações
ou confederações;
g)
Fixar a remuneração dos membros da
Direcção e do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 29º.
3. As
deliberações respeitantes às matérias enunciadas nas alíneas d), e) e f)
do número anterior são tomadas por maioria de 2/3 dos votos.
4. No caso da
alínea d) do número dois, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o
número mínimo de membros referidos no art. 14.º se declarar disposto a
assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de
votos contra.
Artigo 16º
Convocação
1. A
Assembleia-Geral é convocada pelo Presidente da Mesa que deverá ser
eleito pelos associados, por um período de três anos, renováveis.
2. A primeira
Assembleia deverá ser convocada pela maioria dos Associados-promotores.
3. A
convocatória deverá ser enviada por carta, por fax ou por e-mail, com
uma antecedência não inferior a trinta dias da data da Assembleia, dela
constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de
trabalhos.
4. A
Assembleia-Geral deverá reunir, pelo menos, duas vezes por ano, uma até
31 de Março para aprovação do relatório e contas e outra até 15 de
Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção.
5. As sessões
extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa, a pedido da
Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do
número de Associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 17º
Quórum Constitutivo
1. A
Assembleia-Geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que
esteja presente a maioria dos Associados.
2. Em segunda
convocação, ou seja, uma hora após a primeira, a Assembleia-Geral pode
deliberar seja qual for o número de associados presentes.
Artigo 18º
Quórum Deliberativo
As deliberações dos associados são tomadas por
maioria simples, salvo aquelas em relação às quais os Estatutos exigirem
maioria qualificada ou unanimidade.
Artigo 19º
Direcção
1. A Direcção é
composta por cinco ou sete membros eleitos pela Assembleia-Geral, cada
um deles sob proposta de três Associados ou de três membros da Direcção
anterior.
2. Deverá,
obrigatoriamente, integrar a Direcção um Associado-promotor, enquanto
tal for possível.
3. O
Associado-promotor será igualmente o Presidente.
4. Não havendo
na Direcção nenhum Associado-promotor, ou havendo mais do que um, os
membros deste órgão elegerão o Presidente.
5. O mandato dos
membros terá a duração de três anos, sem prejuízo da eventual recondução
por iguais períodos.
6. A Direcção
deverá, ainda, eleger, de entre os seus membros, dois vogais e o
Vice-Presidente.
7. As
deliberações da Direcção são tomadas por maioria, tendo o seu
Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
8. O Presidente
toma posse perante o Presidente da Assembleia-Geral, no prazo de 30 dias
a contar da sua eleição.
9. Os restantes
membros tomam posse perante o Presidente da Direcção, no prazo referido
no número anterior.
Artigo 20º
Competência
Compete à Direcção gerir a Associação e, em
especial:
a)
Definir a organização interna da
Associação, aprovando os Regulamentos e propondo à Assembleia-Geral a
criação dos órgãos que entender necessários ao bom funcionamento da
Associação e à melhor prossecução dos seus fins;
b)
Concretizar todas as iniciativas
necessárias à realização dos objectivos da Associação;
c)
Administrar o património da
Associação;
d)
Elaborar e aprovar o Plano de
Actividades, o Orçamento Previsional e o Orçamento Anual;
e)
Elaborar e aprovar o Relatório, o
Balanço e as Contas do exercício;
f)
Apresentar à Assembleia-Geral no
último trimestre de cada ano, e até dia 15 de Dezembro, o Plano de
Actividades e os Orçamentos referidos na alínea anterior, devidamente
aprovados;
g)
Representar a Associação em juízo e
fora dele, normalmente através do seu Presidente;
h)
Designar um representante da
Associação nos meios de Comunicação Social, sempre que tal intervenção
se justifique;
i)
Negociar e contratar empréstimos e
emitir garantias, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 5º;
j)
Convocar anualmente a Assembleia-Geral
para a apreciação e votação do Orçamento Anual, do Plano de Actividades,
do Relatório e Contas do exercício;
k)
Enviar à Autoridade Eclesiástica
competente os documentos referidos nas alíneas d) e e) depois de
devidamente aprovados pela Assembleia-Geral e no prazo máximo de 30 dias
a contar dessa aprovação, para efeitos do disposto no art. 26º;
l)
Disponibilizar à Autoridade
Eclesiástica competente todos os elementos necessários e que esta
solicitar, quer a seu pedido, quer nas visitas que efectue à Associação,
nos termos do Cânone 305 §1;
m)
Contratar e gerir pessoal e organizar
o respectivo quadro;
n)
Zelar pelo cumprimento da lei, dos
estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
o)
Deliberar sobre a aceitação de
heranças, legados e doações, em conformidade com as disposições
estatutárias;
p)
Celebrar acordos de cooperação com os
serviços oficiais e outras instituições, públicas ou privadas, que
desenvolvam a sua actividade no mesmo âmbito da Associação;
q)
Adquirir, alienar ou onerar quaisquer
bens, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 5º;
r)
Constituir mandatários, delegando-lhes
a competência para actos específicos previamente deliberados.
Artigo 21º
Vinculação
1. A Associação
obriga-se pela assinatura da maioria dos membros da Direcção.
2. Poderá,
também, a Associação obrigar-se pela assinatura de dois ou três membros
da Direcção, consoante for esta constituída respectivamente por cinco ou
sete membros, desde que uma delas seja a do Presidente.
3. Cada membro,
para obrigar a Associação nos termos previstos nos números anteriores,
deve apor a sua assinatura legível, especificar a sua qualidade de
director, seguida da menção “em nome da Associação Mãos Erguidas”.
Artigo 22º
Conselho Fiscal
1. O Conselho
Fiscal é composto por três membros.
2. A
Assembleia-Geral elegerá dois membros e a Direcção designará um membro
deste Conselho.
3. Um dos
membros do Conselho Fiscal poderá ser uma Sociedade de Auditoria de
reconhecida probidade.
4. A duração do
mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável por
iguais períodos.
5. Os membros do
Conselho Fiscal elegerão, entre si, um Presidente.
Artigo 23º
Competência
1. Compete ao
Conselho Fiscal:
a)
Examinar ou emitir parecer sobre o
Relatório, o Balanço e as Contas do exercício;
b)
Exercer a fiscalização sobre a
escrituração e os documentos com esta relacionados sempre que julgue
conveniente;
c)
Dar parecer sobre o relatório, as
contas e o orçamento e sobre os diversos assuntos que a Direcção submeta
à sua apreciação.
2. Compete, em
especial, ao Presidente do Conselho Fiscal estar presente nas
Assembleias-Gerais.
3. O Presidente
do Conselho Fiscal toma posse perante o Presidente da Assembleia-Geral,
no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua eleição.
Artigo 24º
Actas
1. Das reuniões
dos órgãos devem ser lavradas actas.
2. A acta deve
ser lavrada no prazo máximo de um mês pelo Presidente, ou por quem este
designar, e assinada por todos os membros do órgão que tomaram parte na
reunião.
3. Cada órgão
deve ter o seu livro de actas próprio.
Artigo 25º
Responsabilidade
Os membros dos órgãos da Associação incorrem
em responsabilidade civil, ou outra legalmente prevista, sempre que
através do exercício dos seus cargos violarem os Estatutos ou a lei.
Artigo 26º
Tutela da Autoridade Eclesiástica
Sem prejuízo da tutela do Estado, compete à
Conferência Episcopal a orientação da Associação, bem como a aprovação
dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais.
Secção Terceira
Exercício dos Cargos
Artigo 27º
Condições de Exercício
1. O exercício
de um cargo em qualquer órgão da Associação poderá ser remunerado sempre
que a sua complexidade o determine, bem como as especiais qualificações
do seu titular e empenho, tendo em conta a situação financeira da
Associação.
2. Ainda que o
exercício do cargo referido no número anterior não seja remunerado,
deverá ser efectuado o pagamento das despesas dele derivadas,
devidamente justificadas.
Artigo 28º
Impedimentos
1. Em caso de
impedimento ou de exoneração de um titular de um órgão da Associação,
deverá proceder-se à sua substituição, de acordo com as circunstâncias
do caso concreto, no prazo máximo de 60 dias.
2. Deverá eleger
ou designar o titular substituto o órgão ao qual os Estatutos atribuírem
essa competência.
3. O mandato do
titular substituto cessará no termo do mandato dos demais titulares.
Capítulo Quarto
Disposições Finais
Artigo 29º
Modificação dos Estatutos
1. Os presentes
Estatutos poderão ser modificados por proposta da Direcção ou da
iniciativa de cinco Associados à Assembleia-Geral.
2. Em qualquer
dos casos previstos no número anterior, a modificação dos presentes
Estatutos só poderá ser deliberada:
a)
Por unanimidade nos primeiros três
anos a contar da constituição da Associação;
b)
Por 4/5 dos votos favoráveis, findo o
prazo indicado na alínea anterior.
Artigo 30º
Efeitos da Extinção
1. No caso da
extinção da Associação, o seu património reverterá para uma instituição
com os mesmos fins.
2. Competirá à
Direcção deliberar sobre a escolha da instituição à qual se refere o
número anterior.
3. Compete,
ainda, à Direcção a eleição de uma comissão liquidatária.
4. Os poderes da
comissão liquidatária ficarão limitados à prática dos actos meramente
conservatórios e necessários, quer à liquidação do património
associativo, quer à conclusão dos negócios pendentes.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009
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